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REVOGADO A ISENÇÃO DO ICMS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ICMS aplicado no Transporte Estadual

RIO DE JANEIRO -  REVOGADO A ISENÇÃO DO ICMS NO ESTADO RJ

Data de Atualização: 25/01/2016

Caro Cliente,

A partir de 29/03/2016, não se aplica mais a isenção do ICMS no Transporte Estadual (Intermunicipal) no Estado do Rio de Janeiro.

Dessa forma, a transportadora deverá aplicar a alíquota interna de ICMS de 18% + 2% FECP sobre prestações de serviços de transportes internos.

Exemplo:

Transporte RJ x RJ;

•Valor do Frete:   R$ 1.000,00
•Alíquota Interna do RJ - 18% :   R$    180,00
•FECP 2%   R$     20,00

Observação: Verificar a possibilidade de repasse no preço do frete

Fundamentação:

Decreto nº 45532, de 29.12.2015

Revoga o Decreto nº 39.478/2006, que concede isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, e a Resolução SER nº 297/2006, que estabelece

procedimentos à isenção do ICMS de que trata o referido decreto.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/067/407/2015,

Considerando:

- que a Lei Estadual nº 4.321/2004 autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a conceder incentivos fiscais, relativos ao ICMS, a empresas fluminenses;
- que o art. 3º da referida lei menciona que os incentivos fiscais, relativos ao ICMS, só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;
- que o Decreto nº 39.478/2006 , com fundamento legal na Lei Estadual nº 4.321/2004 , concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ por prazo indeterminado, contrariando o prazo estabelecido na Lei nº 4.321/2004 ;
- que a Resolução SER nº 297/2006 estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o Decreto nº 39.478/2006 ;
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados o Decreto nº 39.478/2006 e a Resolução SER nº 297/2006 .
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.

Rio de Janeiro, 29 de Dezembro de 2015.

 



Fonte: D.O.E RJ 30/12/2015.

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